- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2015, p. 26/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍTIMA DE ELETROPLESSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA ELÉTRICA. 1. Concessionária de serviço público. Aplicação da Teoria do Risco. Responsabilidade objetiva. Tribunal de origem que, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, consignou não ter havido qualquer das excludentes da responsabilidade da insurgente. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Termo inicial dos juros moratórios. "A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, ainda que objetiva, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal" (AgRg nos EREsp 663.644/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 13/10/2011). Entendimento adotado pelo Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 488.067/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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