- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 20/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, e 93, IX, DA CF/88. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 294.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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