- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 11/03/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DANO QUALIFICADO PARA A FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente atuou com o propósito de danificar o patrimônio público, esclarecendo que a embriaguez voluntária não exime de responsabilidade penal, bem como que o ônibus danificado pertence à conhecida concessionária de serviço público de transporte coletivo; referido entendimento está lastreado nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, sendo inviável a sua revisão em sede de recurso especial, a teor do óbice sumular 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 307.770/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 11/3/2015.)
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