- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, analisando os elementos contidos nos autos, manteve a condenação do ora agravante pelo crime de dano qualificado, na medida em entendeu que o veículo apedrejado pertencia a Empresa COOPERTRAN, concessionária de serviço público. 2. Assim, modificar o julgado para absolver o sentenciado demandaria, inevitavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 511.814/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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