- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 11/03/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se verificando, por meio de fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, situação concreta que denote a maior reprovabilidade da conduta, mas mera descrição do tipo penal, não é possível restabelecer o regime fechado, porquanto fixado em desacordo com a individualização da pena no caso concreto, o que viola o art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.225/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 11/3/2015.)
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