- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 06/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 06/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado. O recorrente não especificou o vício que inquinaria o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Limitou-se a mencionar a existência de violação do referido dispositivo sem proceder a necessária fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há julgamento extra petita. O acórdão apenas aduziu que, para haver a redução de alíquota de 5% para 2% conforme pleiteado, bastaria ao menos que o recorrente demonstrasse prestar serviço de forma pessoal, fato que não ficou lastreado nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 3. Quanto ao fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado acerca da validade do laudo pericial, o magistrado tem o poder discricionário para decidir acerca da produção de provas, e escolher as que são suficientes para formar o seu convencimento ao dirimir a controvérsia. Nesse sentido, para verificar a validade do laudo pericial, se apto para a resolver a lide, exigiria o ingresso deste Eg. Tribunal na seara fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 279.920/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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