- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I e II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão ou contradição existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. II. No mérito, o Tribunal de origem consignou que "os elementos constantes dos autos, portanto, dão conta que a demandada não prestou o serviço de forma adequada, afetando os autores diretamente, com privação do uso de energia elétrica por quase três dias completos. Ademais, há prova testemunhal nos autos que demonstra que o estado de conservação da rede elétrica era péssimo e que os demandantes, assim como outros moradores, sofriam com constantes quedas de energia". Portanto, não há como analisar a tese defendida pela recorrente, objetivando o afastamento da condenação por danos morais, na hipótese, pois tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Incidência da Súmula 7/STJ. III. Quanto à tese de ilegitimidade ativa de alguns autores, ante a alegação de inexistência de comprovação de quem efetivamente teria sido atingido pela falta de energia, do mesmo modo, para sua análise, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 392.523/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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