- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 06/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 06/03/2015
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL 1.116.334/PI, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DOS JUROS NO PERÍODO ENTRE 24/9/1999 E 13/9/2001. 1. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ainda que o imóvel seja improdutivo. 2. "Conforme a decisão proferida no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Castro Meira, em se tratando de desapropriação de imóvel improdutivo para fins de reforma agrária, exclui-se a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001)" (AgRg no AREsp 422.823/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.209.448/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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