JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA E PERCENTUAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Cuidam os autos de Ação de Desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural denominado Fazenda Água Branca com área total de 1.793,1592 hectares, localizado no Município de Araguatins, Estado do Tocantins. 2. Os ora agravantes se insurgem contra a decisão monocrática no que tange aos juros compensatórios. 3. A matéria controvertida foi devidamente prequestionada na origem e não requer o reexame de provas. 4. Conforme a decisão proferida no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Castro Meira, em se tratando de desapropriação de imóvel improdutivo para fins de reforma agrária, exclui-se a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a entrada em vigor da Medida Provisória 1.901, de 24 de setembro de 1999, e a publicação da decisão que deferiu a medida liminar na ADI 2.332/DF (13.9.2001). 5. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 6. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 27.12.1996. Nessa situação, os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano entre 11.6.1997 (MP 1.577) e 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24.9.1999 e 13.9.2001 (liminar na ADI 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 422.823/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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