- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR INDEFERIDA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA O NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUMÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos consolidados pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar. 2. Não se verifica a excepcionalidade da hipótese, a fim de justificar o conhecimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência - que visava o reconhecimento sumário da alegada nulidade do acórdão e da decisão que não recebeu a denúncia, bem como a admissão da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a ocorrência de excesso de prazo -, não é concedida de forma justificada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 310.589/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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