- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões referentes à ausência de fundamentação da custódia cautelar, bem como em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não foram debatidas pelo Tribunal originário, que declarou a incompetência do Relator originário para julgar o mandamus, diante da prevenção de outro Relator. 2. Não tendo as matérias deduzidas na impetração sido examinadas pela Corte Estadual, inviável o seu exame diretamente por este STJ, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. 3. Constatado que não havia como dar-se seguimento ao presente remédio constitucional, merece mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente o pedido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 310.268/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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