- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LITISPENDÊNCIA E AFRONTA À COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Havendo o Tribunal de origem registrado que as demandas ajuizadas possuíam diferentes causas de pedir e que as remunerações objeto da ação de cobrança não foram questionadas na ação de reintegração da servidora/agravada, a aferição da ocorrência de litispendência e afronta à coisa julgada na forma pretendida pelo agravante demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 446.331/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no REsp 1.268.962/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/9/2012; AgRg no AREsp 545.692/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 423.445/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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