JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. SEGUNDO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão, objeto do segundo Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 1º/10/2014, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 02/10/2014, quinta-feira. O recurso, no entanto, somente foi interposto em 10/10/2014, quando já escoado o prazo legal, em 07/10/2014. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 557, § 1º, do CPC, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. IV. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. V. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência das peças obrigatórias e essenciais, no Agravo de Instrumento. VI. Segundo Agravo Regimental não conhecido. Primeiro Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.477.916/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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