JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
23/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 08/09/2015, considerando-se publicada em 09/09/2015 (quarta-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado em 15/09/2015, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 14/09/2015, conforme certificado nos autos. III. Na forma da jurisprudência, "a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer" (STJ, AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014). IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 742.302/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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