- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A decisão, objeto do Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 08/10/2014, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 09/10/2014, quinta-feira. O recurso, no entanto, somente foi interposto em 20/10/2014, quando já escoado o prazo legal, em 14/10/2014. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 557, § 1º, do CPC, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: "(...) quando o preceito legal estabelece a figura dos "diferentes procuradores", refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.474.631/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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