- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE DÉBITOS. POSTERIOR COBRANÇA DE MULTAS PRETÉRITAS, INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DO SISTEMA DO DETRAN/PE. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil do Departamento de Trânsito pelos danos morais causados à parte autora, decorrentes da negativa "de expedição do CRLV do ano de 2005, devidamente pago, em decorrência de ato para o qual não deu causa e nem concorreu para sua consumação, sendo também vítima da fraude levada a efeito pelo funcionário do Poder Público". Concluiu, ainda, "que houve indiscutível lesão ao patrimônio moral do autor, que teve contra si cobrança indevida de débitos outrora irregularmente baixados pela Administração, ficando privado de dispor do seu automóvel, em virtude da negativa de emissão do CRLV do ano de 2005, restando tão-somente mensurá-la em termos pecuniários". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do ente público, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários de advogado, apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra, de forma contundente, que seria ele exorbitante ou irrisório - o que não é caso dos autos, no qual a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor da condenação, de R$ 3.000,00 -, a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ, para que seja possível a sua revisão. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 603.996/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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