JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Inexiste à apontada violação do 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. O acórdão recorrido não se manifestou acerca de todos os dispositivos suscitados nas razões do apelo extremo, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, pois a matéria regulada nos aludidos dispositivos não foi interpretada pela Corte de origem. 3. A Corte local, com base nos elementos probatórios acostados aos autos e ante a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pelo dever obrigacional do recorrente, oriundo de honorários advocatícios recebidos e não repassados aos seus titulares. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas ao feito, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 625.336/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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