- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 12/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ART. 485 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. A controvérsia dos autos foi solucionada na origem com base em fundamento constitucional, além do conjunto fático probatórios dos autos e em lei local, cujos exames são obstados nesta via em face das Súmula 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 465.301/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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