- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Sendo o acórdão do julgado embargado da lavra do eminente Ministro Moura Ribeiro, sucedido na egrégia Quinta Turma por este relator, não há falar em remessa dos autos ao gabinete de outro julgador para o exame do presente recurso. Preliminar rejeitada. 2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto, pois os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a manutenção da persecução processual penal, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 4. A finalidade pretendida pelo embargante de prequestionar dispositivo constitucional não pode ser satisfeita na via especial, por se tratar de matéria reservada pela Constituição Federal à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 44.492/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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