- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto, pois, além de não constatado vício algum, a alegação de que o decisum embargado partiu de premissa fática equivocada e de que houve usurpação de competência pretende, em verdade, o reexame do meritum causae, providência inadmissível em sede de embargos declaratórios, que não se prestam a identificar eventual discordância entre decisões emanadas de Turmas diferentes deste Tribunal. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.182.843/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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