JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
12/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS ATUANTES NA CAUSA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura do agravo regimental, depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada. 3. É entendimento há muito já pacificado no âmbito deste sodalício, de que, inexistindo pedido específico, é válida a decisão publicada em nome de apenas um dos advogados atuantes na causa. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração não se prestam para forçar o prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria de ordem constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 371.291/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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