- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. INVALIDEZ POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. APOSENTADORIA PELO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização securitária, pois a incapacidade do recorrente decorreu de doença sem previsão de cobertura pela apólice. Dessa forma, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 547.877/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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