- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A PUBLICIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias desproveram a pretendida indenização securitária porque, nas condições gerais do contrato entabulado, havia expressa previsão sobre a cobertura para invalidez permanente somente quando advindas de acidente, enquanto sua debilidade parcial decorreu de doença. Entendimento diverso, quanto ao conhecimento prévio daquela restrição pela segurada, por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório e das cláusulas contratuais. 2. A ex-segurada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 542.277/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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