- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE SERVIÇO E TAXAS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E REVISÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem não identificou a cobrança de taxas e juros remuneratórios nem a capitalização mensal. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de se reconhecer suposta abusividade na cobrança de tais encargos demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 611.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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