- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 25 da Lei n. 8.629/93, 5º, 8º e 16 da LC n. 101/2000 e 10 da Lei n. 11.897/08, e a tese a eles referentes, sobre a necessidade de previsão orçamentária e financeira para fins de emissão de Títulos da Dívida Agrária - TDAs. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de multa diária, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, segundo o qual é cabível a imposição de multa como medida processual de inteira adequação, porquanto vinculada à garantia de efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que foi prestada. 3. O art. 461-A, § 3º, do Código de Processo Civil estendeu a previsão de possibilidade de imposição de multa diária ao réu por atraso na obrigação de fazer (art. 461, § 4º) à obrigação de entrega de coisa. 4. Quanto ao pedido de redução da multa imposta, o entendimento consolidado do STJ é de que a revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria de fato, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. Da detida leitura dos autos, percebe-se que as razões do recurso especial não abrangem a tese invocada pelo recorrente sobre a inaplicabilidade do art. 461 do CPC, no presente caso, porquanto não configurada obrigação de fazer ou entregar coisa, mas obrigação de pagar, o que se considera inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 626.048/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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