- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. TDA'S COMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.O entendimento do Tribunal a quo quanto à fixação da multa diária (astreintes), no caso de demora na expedição de TDA's para o pagamento da indenização decorrente de expropriação para fins de interesse social, encontra-se em harmonia com o posicionamento desta Corte. Primeiro, porque entende ser cabível a multa diária, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, segundo por entender cabível a imposição de multa como medida processual de inteira adequação, porquanto vinculada à garantia de efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que fora prestada. Precedentes. 2. Não houve o prequestionamento no tocante à tese de que não configurada obrigação de fazer ou entregar coisa, mas obrigação de pagar, bem como sobre a redução do valor da multa e a ampliação do prazo, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o necessário pronunciamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, quanto ao pedido de redução da multa imposta, o entendimento consolidado do STJ é de que a revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria de fato, incidindo a Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 501.776/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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