JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ILEGALIDADE DA TR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, e que é desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A taxa de fiscalização dos mercados de valores mobiliários, prevista na Lei n. 7.940/89 sujeita-se a lançamento por homologação. 5. A fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi a menor ou na ausência de pagamento. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 6. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174 do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN). 7. No caso, conforme decidiu com acerto o Tribunal de origem, não há que falar em prescrição, pois os créditos tributários foram constituídos com a notificação do contribuinte em 2005, e o pleito executivo foi proposto em 2006 (dentro do quinquênio). 8. Quanto à ilegalidade da TR, o recurso não enseja conhecimento porquanto a Corte de origem não determinou a aplicação do referido índice. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 631.237/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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