- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INÉRCIA DO RÉU NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO MANTENDO HÍGIDA A MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO ANTECESSOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ. 1. Face as razões expendidas nos aclaratórios, e ante a impossibilidade de imputar à parte embargante eventual falha procedimental ocorrida no âmbito desta Corte Superior relativamente a não juntada oportuna da petição nº 281037, protocolada em 23/08/2013, pertinente à apresentação do instrumento de substabelecimento, afasta-se o alegado vício de representação apontado na certidão de fls. 798, com o consequente acolhimento, sem efeitos infringentes, dos presentes embargos de declaração, e após anulação do julgamento do acórdão embargado acostado às fls. 838-843, passa-se, de pronto, à análise da petição de embargos de declaração colacionada às fls. 768-797. 2. Inocorrência de quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC, pois esta Corte Superior analisou, de forma clara e expressa, todos os pontos que foram objeto de irresignação da parte no agravo regimental. 2.1. Tal como consignado no acórdão que julgou o agravo regimental, no que tange às teses de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de aplicabilidade do óbice da súmula 7/STJ relativamente à inadequação das contas apresentadas, deixou a casa bancária de combater os fundamentos respectivos, resignando-se com o decisum nesses pontos, ensejando a preclusão consumativa. Na petição de agravo regimental a financeira apenas se insurgiu quanto à aplicação do óbice da súmula 284/STF e à demonstração do dissenso jurisprudencial, não tendo realizado qualquer digressão acerca do afastamento da apontada violação ao art. 535 do CPC, tampouco com relação ao enunciado da súmula 7/STJ aplicado à tese de verificação da apresentação das contas, motivo pelo qual não há falar em omissão na análise de argumento. 2.2. Adequação do óbice da súmula 284/STF aplicado na decisão monocrática, pois, nas razões do recurso especial, com vistas a fundamentar as alegações relacionadas ao não cabimento da ação de prestação de contas, a parte embargante aduziu violação aos artigos 267, VI e 284 do CPC, sustentando a ocorrência de apreciação de cláusulas contratuais tidas por abusivas, relativas a encargos e juros, o que vai de encontro às afirmações tecidas pela Corte a quo no sentido de que, além de não objetivar a autora a revisão contratual no bojo da prestação de contas, eventual alegação de abusividade contratual deveria ser deduzida em ação própria, não servindo a presente demanda para esse fim. As razões expostas no apelo extremo, de fato, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ocasionando prejuízo à adequada compreensão da controvérsia, haja vista não ter sido demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do julgado. 2.3. No tocante ao dissenso jurisprudencial, não há falar em omissão no acórdão embargado pois, no julgado proferido pela Corte de origem, decidiu-se pelo cabimento da ação de prestação de contas, uma vez não pretender a autora a revisão e análise de cláusulas contratuais. De sua vez, nas razões do apelo extremo, a casa bancária, a título de divergência pretoriana, colacionou precedente que conclui pela inadmissibilidade da ação de prestação de contas na qual se pretende discutir a validade de cláusula contratual, motivo pelo qual não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não se mostram aptos a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a aplicação da súmula 115/STJ e, em nova análise dos aclaratórios opostos às fls. 768-797, rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 921.484/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.