JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INÉRCIA DO RÉU NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA FORMA MERCANTIL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO MANTENDO HÍGIDA A MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO ANTECESSOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ. 1. Face as razões expendidas nos aclaratórios, e ante a impossibilidade de imputar à parte embargante eventual falha procedimental ocorrida no âmbito desta Corte Superior relativamente a não juntada oportuna da petição nº 281037, protocolada em 23/08/2013, pertinente à apresentação do instrumento de substabelecimento, afasta-se o alegado vício de representação apontado na certidão de fls. 798, com o consequente acolhimento, sem efeitos infringentes, dos presentes embargos de declaração, e após anulação do julgamento do acórdão embargado acostado às fls. 838-843, passa-se, de pronto, à análise da petição de embargos de declaração colacionada às fls. 768-797. 2. Inocorrência de quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC, pois esta Corte Superior analisou, de forma clara e expressa, todos os pontos que foram objeto de irresignação da parte no agravo regimental. 2.1. Tal como consignado no acórdão que julgou o agravo regimental, no que tange às teses de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de aplicabilidade do óbice da súmula 7/STJ relativamente à inadequação das contas apresentadas, deixou a casa bancária de combater os fundamentos respectivos, resignando-se com o decisum nesses pontos, ensejando a preclusão consumativa. Na petição de agravo regimental a financeira apenas se insurgiu quanto à aplicação do óbice da súmula 284/STF e à demonstração do dissenso jurisprudencial, não tendo realizado qualquer digressão acerca do afastamento da apontada violação ao art. 535 do CPC, tampouco com relação ao enunciado da súmula 7/STJ aplicado à tese de verificação da apresentação das contas, motivo pelo qual não há falar em omissão na análise de argumento. 2.2. Adequação do óbice da súmula 284/STF aplicado na decisão monocrática, pois, nas razões do recurso especial, com vistas a fundamentar as alegações relacionadas ao não cabimento da ação de prestação de contas, a parte embargante aduziu violação aos artigos 267, VI e 284 do CPC, sustentando a ocorrência de apreciação de cláusulas contratuais tidas por abusivas, relativas a encargos e juros, o que vai de encontro às afirmações tecidas pela Corte a quo no sentido de que, além de não objetivar a autora a revisão contratual no bojo da prestação de contas, eventual alegação de abusividade contratual deveria ser deduzida em ação própria, não servindo a presente demanda para esse fim. As razões expostas no apelo extremo, de fato, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ocasionando prejuízo à adequada compreensão da controvérsia, haja vista não ter sido demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do julgado. 2.3. No tocante ao dissenso jurisprudencial, não há falar em omissão no acórdão embargado pois, no julgado proferido pela Corte de origem, decidiu-se pelo cabimento da ação de prestação de contas, uma vez não pretender a autora a revisão e análise de cláusulas contratuais. De sua vez, nas razões do apelo extremo, a casa bancária, a título de divergência pretoriana, colacionou precedente que conclui pela inadmissibilidade da ação de prestação de contas na qual se pretende discutir a validade de cláusula contratual, motivo pelo qual não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não se mostram aptos a demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a aplicação da súmula 115/STJ e, em nova análise dos aclaratórios opostos às fls. 768-797, rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 921.484/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 03/03/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1 - Necessidade de explicitação, na petição inicial, "ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de pr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 10/02/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 03/03/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. I…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 10/02/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO GENÉRICO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. No …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 24/11/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos estreitos limites do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam exclusivamente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material porventura presentes em decisão judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.