JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos estreitos limites do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam exclusivamente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material porventura presentes em decisão judicial. Na hipótese dos autos, verifica-se omissão no tocante a questão relativa aos arts. 125 e 915 do CPC. 2. Não tendo havido impugnação específica, nas razões do recurso especial, do fundamento utilizado pelo colegiado estadual para afastar a violação dos arts. 125, I, e 915 do CPC, incide a Súmula 283/STF, diante do não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 503.576/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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Acórdão

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