JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1 - Necessidade de explicitação, na petição inicial, "ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" (REsp 1.231.027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012). 2 - Acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para, dando provimento ao agravo regimental, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial para decretar a extinção do processo, em face da inépcia da petição inicial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 524.026/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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