- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL SUPOSTAMENTE FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Além do mais, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC nas razões do recurso especial, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Por outro lado, no que se refere aos arts. 80, 87, § 3º, II, da Lei n. 9.394/1996 e 186, 188, I, e 927 do CC, concernentes à responsabilidade civil da recorrente, o Tribunal de origem, após detida análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções do SETI, pareceres técnicos e demais provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da Vizivali, bem como do Estado do Paraná. Assim, decidir em sentido contrário, exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 4. Se a pretensão recursal foi obstada pela aplicação da Súmula 7/STJ, também fica impedido o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. 5. Ademais, verifica-se a ausência de indicação do dispositivo de lei que tenha recebido interpretação divergente dada pelo Tribunal a quo, de forma que neste aspecto também estaria obstado o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial, REsp 1.346.588/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.3.2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.487.407/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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