- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL SUPOSTAMENTE FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No que se refere aos arts. 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 e arts. 186, 188, I, e 927 do CC, concernentes à responsabilidade civil da recorrente, o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da Vizivali e do Estado do Paraná, de forma que decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, vale dizer que este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Da análise dos autos e da leitura das razões de recurso especial, verifica-se a ausência de indicação do dispositivo de lei que tenha recebido interpretação divergente pelo Tribunal a quo, relativamente ao tópico do excesso do valor fixado a título de dano moral, o que encontra óbice na Súmula n. 284/STF. Agravo regimental da Fundação Vizivali improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.511/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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