- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL SUPOSTAMENTE FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Além do mais, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC nas razões do recurso especial, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Quanto aos arts. 80, 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 e arts. 186, 188, I, e 927 do CC, concernentes à responsabilidade civil da recorrente, o Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções do SETI, pareceres técnicos, e demais provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da Vizivali, bem como do Estado do Paraná. Assim, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 4. Se a pretensão recursal foi obstada pela aplicação da Súmula 7/STJ, também fica impedido o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. 5. Além disso, verifica-se a ausência de indicação do dispositivo de lei que tenha recebido interpretação divergente pelo Tribunal a quo, de forma que neste aspecto também estaria obstado o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial, REsp 1.346.588/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14.3.2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.247/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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