- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIO NA CDA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OBRIGATORIEDADE. TAREFA DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. As alegações de incidência da Súmula 283/STF e 7/STJ para não conhecimento do especial revestem-se de inovação recursal, manobra processual vedada em agravo regimental. 2. Ademais, não subsistem tais óbice para inviabilizar o apelo nobre. O Tribunal de origem consignou que a CDA que instrui a execução é nula, pois agrupou valores de IPTU e TLP e que a possibilidade de substituição demanda a iniciativa do exequente de requerê-la, independentemente de intimação. 3. Por seu turno, a questão central trazida no especial não está vinculada à irregularidade da CDA e sua ausência de liquidez e certeza, até porque estas questões são incontroversas e disso não discorda o município. A cerne está no procedimento adotado pelas instâncias de origem, que declararam a nulidade do título sem a prévia intimação pessoal do exequente para que providenciasse sua substituição. 4. A intimação da Fazenda Pública para que providencie a emenda ou substituição da CDA é tarefa da qual se incumbe o juízo, pois somente neste momento toma o exequente ciência de eventual possibilidade de extinção do feito por vício do título, providência prévia à sua declaração, viabilizando, desta forma, a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.469.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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