- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/12/2013, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial é imprescindível que sejam observadas as exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede a configuração da dissidência interpretativa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.391/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 14/2/2014.)
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