JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
02/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM CONCEDIDA AOS PACIENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO AO CORRÉU. SITUAÇÃO DISCREPANTE. ARTIGO 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. QUEBRANTAR A LÓGICA RECURSAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Não demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a dos pacientes, consoante consignado no aresto do mandamus, não há falar em extensão da ordem, sendo inaplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Impróprio se mostra o pedido de extensão manejado após o advento do manto da coisa julgada sobre a insurgência, a quebrantar a lógica recursal. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no HC n. 268.459/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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