JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE CHAVE FALSA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM À CORRÉ REQUERENTE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a beneficiada da decisão proferida por esta Quinta Turma nos autos do presente habeas corpus e a ora requerente, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 51.525/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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