- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, I, 18, I, "c", 52 e 55 DA LEI 8.213/1991, 60 E 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999, 58, XXI, DO DECRETO 611/1992 E 20 DO DECRETO-LEI 4073/1942. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, a despeito de oposição de embargos de declaração para suprir o pressuposto do prequestionamento, não se manifestou acerca da alegada violação dos artigos 11, inciso I, 18, inciso I, alínea "c", 52 e 55, caput, da Lei 8.213/91, 60 e 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, 58 inciso XXI do Decreto 611/92 e 20 do Decreto-Lei 4073/42, estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Vale destacar que ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve o recorrente, em seu recurso especial, veicular violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de forma clara e precisa. 3. No presente caso, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 606.365/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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