JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 17/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. A alegação de que os Embargos de Declaração opostos na origem pelo INSS eram intempestivos e que, por esse motivo, não se poderia conhecer do Agravo em Recurso Especial, não pode ser acolhida, uma vez que a referida tese em momento algum foi analisada e debatida pelas instâncias inferiores. 2. É inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 714.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
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