- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando todas as questões necessárias ao desate da lide foram solucionadas pelo Tribunal de origem. 2. Em relação aos danos morais, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu por sua existência ao consignar que o débito cobrado na presente ação já fora objeto de acordo firmado com o particular em anterior ação declaratória, consoante documentos acostados aos autos, o que fora capaz de produzir abalo na esfera moral da recorrida. Assim, para alterar tal conclusão, necessária a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 619.836/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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