- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM ADEQUAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283 E Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceitos contidos na Constituição Federal (tal como os artigos 5º, LIV e LV, e 37, XI, da CF), nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF, mormente quando os fundamentos que subsidiam o acórdão recorrido são de ordem Constitucional. 2. Apontado como violados dispositivos de lei sem comandos normativos aptos a infirmar os fundamentos do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.476.721/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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