JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 25/02/2015, p. 23/03/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cobrança de honorários de profissional liberal, cumulada com indenização por danos morais, pois a controvérsia posta na demanda, derivada da prestação de serviços de planejamento financeiro para sociedade empresária, possui caráter eminentemente civil. 2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 135.721/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 23/3/2015.)
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