- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 22/10/2014, p. 17/11/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AVALIAÇÃO DE PESSOAL PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR PSICÓLOGO. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO ALEGADA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. O pedido e a causa de pedir denotam a competência da Justiça Comum Estadual porque o autor em nenhum momento pede o reconhecimento da existência de relação de emprego e a percepção dos seus consectários; ao revés, pretende o recebimentos dos exatos valores previstos na "cláusula cinco do contrato" de prestação de serviços. 2. Desse modo, a pretensão deriva da prestação, por psicólogo, do serviço de intermediação e avaliação de aptidão de candidatos a empregos oferecidos pela empresa contratante, de forma autônoma e não subordinada, fazendo incidir o teor da Súmula 363 desta Corte: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 135.007/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
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