JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/04/2013, p. 02/04/2014

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMISSÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO ALEGADA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cobrança de comissões, cumulada com indenização por danos morais, porquanto a controvérsia posta na demanda, derivada da prestação de serviços por profissional liberal a empresa de publicidade, possui caráter eminentemente civil. 2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 118.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 2/4/2014.)
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