JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 25/02/2015, p. 23/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO QUE PROFERIU O JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DISSENSO QUANTO À MATÉRIA MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PRETENDIDO DISSÍDIO. 1. Paradigma oriundo do mesmo órgão colegiado que proferiu o julgado embargado não é apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial. 2. O aresto embargado, ao não conhecer do regimental, em face da incidência da Súmula 182/STJ, deixou de examinar o mérito da matéria versada no recurso, relativa ao eventual direito de passagem que a parte embargante alega possuir. 3. Ausência de divergência quanto à matéria meritória, apta a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que se prestam precipuamente à uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte. 4. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 350.944/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 23/3/2015.)
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