JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/08/2014
Data de publicação
06/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/08/2014, p. 06/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO QUE PROFERIU O JULGADO EMBARGADO. INADMISSÍVEL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e da iterativa jurisprudência desta Corte, não é admissível o manejo de embargos de divergência contra decisão monocrática de relator, porquanto "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia" (EREsp 470.509/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ de 23/5/2005). 2. Paradigma oriundo do mesmo órgão colegiado que proferiu o julgado embargado não é apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAg n. 1.100.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 6/10/2014.)
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