JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO QUE PROFERIU O JULGADO EMBARGADO. INVIÁVEL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO. 1. Não cabem embargos de divergência quando o dissenso resume-se à pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento. 2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 3. Paradigma oriundo do mesmo órgão colegiado que proferiu o julgado embargado não é apto a caracterizar o dissenso necessário para o conhecimento dos embargos de divergência. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 460.217/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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