- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RECURSO INCABÍVEL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ART. 6o. DA RESOLUÇÃO 12/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL/STJ NO JULGAMENTO DO MS 18.514/DF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente a presente Reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do recurso representativo da controvérsia ou do enunciado de Súmula desta Corte Superior de Justiça que estaria sendo desrespeitado. 2. Nos termos do disposto no art. 6o. da Resolução STJ 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo Relator em Reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl. 14.495/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 06.11.2013; AgRg na Rcl. 6.580/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 28.10.2013; e AgRg na Rcl. 6.489/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe 21.06.2012. 3. Por ocasião do julgamento do MS. 18.514/DF (Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJe 25.06.2014), pacificou-se o entendimento de que a regra preconizada pelo art. 6o. da Resolução STJ 12/2009 deve se sobrepor às disposições contidas no art. 258 do RISTJ. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 20.573/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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