JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 12/STJ. DESCABIMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA OU DA SÚMULA DESTE STJ, SUPOSTAMENTE, DESRESPEITADOS. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL (ART. 6o. DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ E PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida indeferiu liminarmente a presente Reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do recurso representativo da controvérsia ou Súmula desta Corte Superior de Justiça que estaria sendo desrespeitado. Dessa decisão foi interposto pela parte Agravante o presente instrumento de impugnação, todavia, manifestamente incabível. 2. A confirmação da inviabilidade do Agravo Regimental na Reclamação está prevista no art. 6o. da Resolução 12/2009 em que estabelece a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Relator nessa esfera. 3. Foi decidido pela Corte Especial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a dicção da referida norma, que o regramento específico do art. 6o. da Resolução 12/2009 se sobrepõe ao art. 258 do RISTJ, o qual prescreve o cabimento do Agravo Regimental contra decisão do Relator. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 22.436/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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