JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 24/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCABIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada com base em divergência entre julgados de Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o processamento da medida está condicionado à demonstração de dissenso em questões de direito material, definidas em Súmula deste Tribunal ou em sede de recurso especial processado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. Nos termos do disposto no art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 24/11/2011; e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 21/6/2012. 3. Oportuno registrar que, a teor do posicionamento firmado pela Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 18.514/DF, de relatoria do em. Ministro Sidnei Beneti (DJe 25/6/2014), a regra preconizada pelo art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 deve se sobrepor às disposições contidas no art. 258 do RISTJ, que, por sua vez, admite a interposição de agravo regimental contra decisão do respectivo relator nas demais hipóteses de reclamação. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 20.407/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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